CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 565
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.


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Resumo Jurídico

Art. 565 do Código de Processo Civil: A Proteção Contra Vícios na Execução e a Possibilidade de Requerer Novos Atos

O Artigo 565 do Código de Processo Civil (CPC) é um dispositivo fundamental que garante ao executado, em certas situações, o direito de requerer a anulação de atos executórios que foram praticados em desacordo com a lei, ou a repetição de atos que não foram devidamente realizados. Em essência, ele funciona como um mecanismo de salvaguarda para assegurar que o processo de execução transcorra de forma justa e legal, evitando prejuízos indevidos para as partes.

O Que o Artigo 565 Permite?

Este artigo concede ao executado a prerrogativa de solicitar ao juiz, dentro de prazos estabelecidos, que sejam invalidados atos que contenham vícios capazes de comprometer a sua validade. Além disso, permite que se requeira a renovação de atos que, por algum motivo, não foram realizados conforme determina a lei.

Casos Comuns de Aplicação:

  • Ausência de Citação ou Intimação: Se o executado não foi devidamente citado ou intimado para participar do processo executivo, ou se essas formalidades foram realizadas de forma irregular, o Art. 565 pode ser invocado para buscar a anulação dos atos subsequentes.
  • Vícios na Penhora: A penhora, ato pelo qual bens do devedor são apreendidos para garantir o pagamento da dívida, deve seguir rigorosas formalidades legais. Se houver vícios na sua realização (como a penhora de bens impenhoráveis, falta de descrição adequada, etc.), o executado pode pedir a sua invalidação.
  • Erros na Avaliação dos Bens Penhorados: A avaliação dos bens penhorados é um passo crucial. Se a avaliação for feita de maneira incorreta, sem observância dos critérios legais ou sem a presença de avaliador nomeado, o Art. 565 pode ser utilizado para contestar o ato.
  • Intimação da Expropriação: A intimação do executado sobre a data e as condições de expropriação (leilão, adjudicação, etc.) é essencial. Se essa intimação falhar ou for irregular, o artigo pode ser aplicado para invalidar os atos de expropriação.
  • Requerimento de Novos Atos: Além da invalidação, o artigo também permite que o executado peça a repetição de atos que deveriam ter sido realizados, mas não foram. Por exemplo, se um ato de comunicação processual obrigatório não ocorreu.

A Importância dos Prazos:

É fundamental ressaltar que o exercício desse direito está condicionado ao cumprimento de prazos legais. Geralmente, esses prazos são curtos e começam a contar a partir do momento em que o executado tem ciência do vício. A perda desses prazos pode significar a preclusão do direito de alegar o vício, tornando os atos executórios válidos.

A Busca pela Justiça no Processo Executivo:

O Artigo 565 do CPC é um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de um processo executivo que respeite os direitos fundamentais do devedor. Ele garante que a busca pela satisfação do credor não se sobreponha à legalidade e à justiça, permitindo que vícios que possam comprometer a integridade do processo sejam corrigidos.

Em suma, este artigo confere ao executado uma ferramenta importante para garantir que a execução ocorra dentro dos ditames legais, assegurando o devido processo legal e evitando a perda de bens ou direitos de forma irregular.